Lei nº 21-A/92
28 Agosto - Artigo 12 (Da Formação Contínua)
1 — A Formação Profissional
Contínua, engloba a todos os processos formativos
organizados subsequentes à formação
profissional inicial com vista a permitir uma adaptação às
transformações tecnológicas e técnicas,
favorecer a promoção social dos indivíduos,
bem como permitir a sua contribuição para
o desenvolvimento cultural, económico e social.
2 — A Formação Profissional
Contínua inclui nomeadamente os seguintes tipos
de acção:
a) Aperfeiçoamento profissional;
b) Reconversão profissional;
c) Reciclagem profissional.
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